EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

formas: art. 107

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.