GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE

fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte; pena: art. 253

Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.