LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS
➤ casa de prostituição; pena: art. 229Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.