PRISÃO ADMINISTRATIVA

cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança: art. 42

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.