SUICÍDIO

induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio: art. 122

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

§ 2º - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º - A pena é duplicada: 

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

§ 4º - A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

§ 5º - Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

§ 6º - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

§ 7º - Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.