ABSOLVIÇÃO

sumária; condições: art. 397

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato:

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade:

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.