ABSOLVIÇÃO
➤ sumária; condições: art. 397Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.