AÇÃO PENAL

pública; sentença condenatória; opinião do Ministério Público pela absolvição: art. 385

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.