APELAÇÃO(ÕES)

de sentença absolutória; caso em que não terá efeito suspensivo: art. 596, parágrafo único

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.