AUDIÊNCIA(S)

designação de dia e hora pelo juiz, no recebimento da queixa ou da denúncia: art. 399

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1º - O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.