AUDIÊNCIA(S)

espectadores; não poderão manifestar-se: art. 795 e parágrafo único

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.