AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

ou policiais; competência em caso de prisão em flagrante ou prisão por mandado, para a concessão de fiança: art. 332

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.