AVALIAÇÃO
➤ de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime: art. 172 e parágrafo únicoArt. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.