CARTA(S)
➤ exibição em juízo, pelo destinatário; desnecessidade de consentimento do signatário: art. 233, parágrafo únicoArt. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.