EMPATE

no julgamento de recursos; voto de desempate ou prevalência de decisão mais favorável ao réu: art. 615, § 1º

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.