ESCRIVÃO(ÃES)
➤ carta testemunhável; requerimento dirigido ao: art. 640Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.