INFRAÇÕES
➤ de menor potencial ofensivo: art. 538Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
§ 1º - (Revogado);
§ 2º - (Revogado);
§ 3º - (Revogado);
§ 4º - (Revogado).