INFRAÇÕES

de menor potencial ofensivo: art. 538

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

§ 1º - (Revogado);

§ 2º - (Revogado);

§ 3º - (Revogado);

§ 4º - (Revogado).