INSTRUÇÃO CRIMINAL

prazos para ouvir testemunhas de acusação; réu preso ou solto: art. 401

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º - Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2º - Aparte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.