INSTRUÇÃO CRIMINAL

testemunhas; número máximo: arts. 401 e 532

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1º - Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2º - Aparte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.


Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.