INTIMAÇÃO(ÕES)

adiamento da instrução criminal; designação de dia e hora para seu prosseguimento, pelo juiz: art. 372

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.