LIBERDADE

provisória; fixação do valor da fiança; competência: art. 325

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) (Revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º - (Revogado);

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).