LIBERDADE
➤ provisória; fixação do valor da fiança; competência: art. 325Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º - (Revogado);
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).