MENOR

pátrio poder, tutela ou curatela; incapacidade para seu exercício; providências que tomará o juiz: art. 692

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.