MINISTÉRIO PÚBLICO
➤ conflito de jurisdição suscitado pelo órgão do: art. 115, IIArt. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.