MINISTÉRIO PÚBLICO

requisição de maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção: art. 47

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.