MUSEU CRIMINAL

recolhimento de instrumento do crime e coisas confiscadas, se houver interesse na sua conservação: art. 124

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.