POBREZA

de titular de direito à reparação do dano; execução da sentença ou ação civil pelo Ministério Público: art. 68

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.