PRISÃO PREVENTIVA
➤ computação na pena privativa de liberdade do tempo da: art. 672, IArt. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.