PROCURAÇÃO

poderes especiais para aceitação de perdão: arts. 55 a 59

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.


Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.


Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.


Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.


Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.