QUEBRAMENTO DE FIANÇA

anterior, não haverá concessão: art. 324, I

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (Revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).