RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
➤ perda em favor da União e venda em leilão público: art. 122 e parágrafo únicoArt. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Parágrafo único. (Revogado).