RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

perda em favor da União e venda em leilão público: art. 122 e parágrafo único

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

Parágrafo único. (Revogado).