RETIFICAÇÃO DE ATOS

nulidade não sanada: art. 573

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.