RÉU

citação por edital: arts. 361 a 364

Art. 361.Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.


Art. 362.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

I - (Revogado);

II - (Revogado).

§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2º - (Vetado);

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.


Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.