RÉU
➤ prosseguimento do processo, em caso de revelia: art. 363, § 2ºArt. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º - (Vetado);
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.