SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

exequatur de seu presidente; cumprimento de rogatórias: art. 785

Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.