SUSPEIÇÃO

de órgão do Ministério Público; arguição, decisão sem recurso; prazo para produção de provas: art. 104

Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.