SUSPEIÇÃO

peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça: arts. 105, 274, 280 e 281

Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.


Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.


Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.


Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.