TESTEMUNHA(S)

depoimento de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 223, parágrafo único

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.