TESTEMUNHA(S)
➤ depoimento de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 223, parágrafo únicoArt. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.