TESTEMUNHA(S)

não indicada pelas partes; ouvida a critério do juiz: art. 209

Art. 209.O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1° - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2° - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.