TRABALHO

educativo e remunerado, para assegurar meios de subsistência ao internado, após a internação: art. 764

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.