ABONO PECUNIÁRIO

de férias; não integra a remuneração do empregado para efeito da legislação trabalhista e previdenciária: art. 144

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.