ACIDENTE DO TRABALHO

choque elétrico sofrido por empregado que trabalhe em serviços de eletricidade ou instalações elétricas: os demais empregados deverão estar familiarizados com o atendimento respectivo: art. 181

Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.