QUÍMICOS

Carteira de Trabalho e Previdência Social; obrigatoriedade para o exercício da profissão: art. 330

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)