ACORDO(S)

dissídios coletivos: arts. 863 e 864

Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.


Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.