DIPLOMA

de benemerência a empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar: art. 399

Art. 399. O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.