REMUNERAÇÃO

de férias; prescrição do direito de reclamar seu pagamento; contagem: art. 149

Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.