SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

delegação de atribuições a respeito; a quem poderá ser feita: art. 159

Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.