PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

duração e condições do trabalho: arts. 372 a 377

Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único - (Revogado).


Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.


Art. 374. (Revogado).


Art. 375. (Revogado).


Art. 376. (Revogado).


Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.