ORGANIZAÇÃO SINDICAL
➤ eleições sindicais: arts. 529 e 531Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembleia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.