AVISO PRÉVIO

empregador, prática de ato que justifique a rescisão imediata do contrato; sanção cabível: art. 490

Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.