DISTRIBUIÇÃO DAS RECLAMAÇÕES

entre as Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito do Cível: art. 783

Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.