FÉRIAS

forma de concessão: art. 134

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2o - (Revogado).

§ 3o - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.